Sobre mim

Desvendando direitos da saúde e do consumidor
Atuando no direito médico e da saúde, consumidor e direito cível, aprendi nos mais de 5 anos de experiência como advogado que é preciso ter foco em resolver o coração do problema apresentado pelo cliente atravessando os procedimentos que forem precisos para satisfazer a demanda.

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG, 2018

Especialista em Advocacia Cível pela ESA/FUMEC, 2021

Especialista em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale, 2024

Especialista em direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale, 2024

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Lucas Souza, Advogado
Lucas Souza
OAB 194.984/MG VERIFICADO
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Comentários

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Lucas Souza, Advogado
Lucas Souza
Comentário · ano passado
Caro Marcelo, em primeiro lugar quero lhe pedir desculpas pela tão demorada resposta. Reconheço que são muitos anos desde que você formulou a pergunta e você já pode ter resolvido a sua questão.

Quero respondê-la porque nos últimos tempos estou mais ativo nesta plataforma e talvez essa resposta seja útil para outras pessoas. Agradeço sua paciência.

Sem mais delongas, a norma que rege o processo de habilitação será a do Estado em que o processo de habilitação foi iniciado.

O art.
67, § 8º da Lei de Registros Publicos não deixa dúvidas: "§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação."

Assim, pedindo a habilitação em ES, de fato você fica submetido à legislação especial de lá, no que couber, mesmo que a celebração ocorra em outros Estados como mencionou (RJ, SP ou MG).

Algumas coisas mudaram desde a época que escrevi esse artigo, acho que vou precisar fazer uma revisão. Mais uma vez peço desculpas pela demora, agradeço a paciência e espero que seja útil para quem ler este artigo!
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